DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2903702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido, bem como se ocorreu quebra da cadeia de custódia, se o silêncio da parte foi usado em seu desfavor e se demonstrada a tipificação do delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente.
- A questão também envolve a análise da ausência de prequestionamento de dispositivos legais apontados pela parte recorrente.
- O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. SILÊNCIO DA PARTE. TIPIFICAÇÃO DE DELITO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido, bem como se ocorreu quebra da cadeia de custódia, se o silêncio da parte foi usado em seu desfavor e se demonstrada a tipificação do delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente. 3. A questão também envolve a análise da ausência de prequestionamento de dispositivos legais apontados pela parte recorrente. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP, pois o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 5. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. A alegação de ofensa ao art. 186 do CPP foi afastada, pois o silêncio do acusado não foi utilizado em seu desfavor, e a inversão do julgado demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Não há prequestionamento dos arts. 158 e 564, III, "b", do Código de Processo Penal ou do argumento acerca da atipicidade do art. 218-b do Código Penal relacionada à repreensível tese de maturidade sexual prévia da vítima ou da necessidade da realização do pagamento de forma efetiva para a tipificação da conduta. Com efeito, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 211/ST. 8. A tipificação do delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente não exige habitualidade, tratando-se de crime instantâneo, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados configura deficiência na fundamentação recursal. 2. O silêncio do acusado não pode ser utilizado em seu desfavor. 3. O delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente não exige habitualidade, tratando-se de crime instantâneo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 186; CP, art. 218-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/03/2015; STJ, REsp 1.963.590/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/09/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.