PROCESSO PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2903647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO DEPENDENTE DE AFASTAMENTO DE PREMISSAS FÁTICAS.
- COMPETÊNCIA ESTADUAL FUNDADA NA SÚMULA 546/STJ.
- QUESTÃO REFLEXA E DEPENDENTE DE PRÉVIA DESCLASSIFICAÇÃO.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. PRETENSÃO DEPENDENTE DE AFASTAMENTO DE PREMISSAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA ESTADUAL FUNDADA NA SÚMULA 546/STJ. QUESTÃO REFLEXA E DEPENDENTE DE PRÉVIA DESCLASSIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. A decisão embargada enfrentou expressamente a tese de revaloração jurídica e assentou que o afastamento da premissa de coautoria na confecção dos documentos, tal como firmada pelas instâncias ordinárias, demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula 7/STJ. 3. Não há omissão quanto à análise da tese de que o réu não teria praticado nenhum dos verbos nucleares do art. 299 do Código Penal, pois o acórdão destacou que, considerada a moldura fática reconhecida na origem, concluiu-se pela participação ativa na falsidade ideológica e pela subsunção ao art. 299, com absorção do art. 304, e que a reversão de tal conclusão seria incompatível com a via estreita do recurso especial. 4. Igualmente, não se verifica omissão quanto à aplicabilidade da Súmula 546/STJ, tendo o acórdão apontado que a tese dependeria de prévia desclassificação para o art. 304 do Código Penal, não sendo possível o deslocamento de competência sem afastar o óbice fático-probatório. 5. É incabível, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame por esta Corte de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.