DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2903160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n.
- 283 do STF, aplicados à tese de prescrição intercorrente fundada no art.
- A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial, lastreada em cédula de crédito bancário;
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 83 do STJ e n. 283 do STF, aplicados à tese de prescrição intercorrente fundada no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil; 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial, lastreada em cédula de crédito bancário; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução, reconhecendo a prescrição intercorrente e afastando ônus sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil; 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, pela contagem da prescrição intercorrente a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora e pela aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ sobre prescrição intercorrente, quanto à necessidade de constrição efetiva para interrupção e à fluência automática do prazo após um ano da tentativa infrutífera de penhora, impondo-se a Súmula n. 83 do STJ; 7. Ausente a impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, incide a Súmula n. 283 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide a prescrição intercorrente em consonância com a jurisprudência desta Corte, exigindo constrição efetiva para interrupção e reconhecendo a fluência do prazo após um ano da tentativa infrutífera de penhora. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 4º, § 5º; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 283.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.