PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — AREsp 2903156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
- EXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS ANTERIORES AO CANCELAMENTO E INEXIGIBILIDADE DAS POSTERIORES.
- DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre em ação de telefonia, na qual se discutem a exigibilidade de cobranças e a ocorrência de dano moral.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. EXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS ANTERIORES AO CANCELAMENTO E INEXIGIBILIDADE DAS POSTERIORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADA. SÚMULA 385/STJ NA ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre em ação de telefonia, na qual se discutem a exigibilidade de cobranças e a ocorrência de dano moral. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação de normas do CDC sobre dever de informação, publicidade e interpretação mais favorável ao consumidor, com inversão do ônus da prova; (ii) a inscrição indevida gera dano moral in re ipsa; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a uniformização. 3. Reconhecida a tempestividade do recurso especial. Mantidas, porém, as conclusões da instância ordinária acerca da exigibilidade das cobranças anteriores ao cancelamento e da inexigibilidade das posteriores, com afastamento da inversão automática do ônus da prova e aplicação, na origem, da Súmula 385/STJ. 4. A revisão das premissas fáticas definidas pelo Colegiado demanda reexame do conjunto probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Fica prejudicada a análise da alínea c do art. 105, III, da CF. 5. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385, Segunda Seção, julgado em 27/5/2009, DJe 8/6/2009). 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.