AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA — AgInt no TP 2903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no TP, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
- DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO.
- AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.
- Na hipótese, o agravante carece de interesse recursal, tendo em vista que a decisão impugnada julgou prejudicado o pedido de tutela provisória formulado pela parte contrária, não acarretando, portanto, prejuízo à parte ora agravante.2.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Na hipótese, o agravante carece de interesse recursal, tendo em vista que a decisão impugnada julgou prejudicado o pedido de tutela provisória formulado pela parte contrária, não acarretando, portanto, prejuízo à parte ora agravante.2. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.