DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2902680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR A TODOS OS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO APELO RARO ASSENTADOS PELO TRIBUNAL LOCAL.
- 182/STJ APLICADA PELA PRESIDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
- Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada pela Presidência deste Sodalício que, em juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do agravo em recurso especial, com base da inteligência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR A TODOS OS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO APELO RARO ASSENTADOS PELO TRIBUNAL LOCAL. NÃO CONSTATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ APLICADA PELA PRESIDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada pela Presidência deste Sodalício que, em juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do agravo em recurso especial, com base da inteligência da Súmula n. 182/STJ, diante da constatada ausência de regular impugnação à Súmula n. 7/STJ. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, porquanto impugnados todos os argumentos jurídicos lançados na decisão que inadmitiu o recurso especial. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica (concreta e analítica) do agravante a "um" dos fundamentos de inadmissão assentados pelos Tribunal a quo, na decisão agravada, impede (ou não) o conhecimento do agravo em recurso especial, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se considera-se (ou não) infirmado - pela inteligência da Súmula n. 182/STJ - o óbice encartado na Súmula n. 7/STJ quando o agravante, em suas razões - de forma "rasa", genérica e desidratada (an passant), despida do necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a contextualizar os substratos "empíricos" esquadrinhados no acórdão estadual - simplesmente aduz a prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento (meritório) do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada (minudente), seu eventual desacerto. 3.1 Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de regular e dialético enfrentamento (concreto e pormenorizado) "a um" dos fundamentos assentados na decisão de inadmissibilidade a quo agravada, com reconhecida aplicação da Súmula n. 182/STJ pela Presidência desta Corte, impede o alvitrado provimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/ 2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3.2 Na ocasião, as (lacunosas) razões reiteradas neste agravo regimental, ao não infirmarem a decisão agravada originária em sua "integralidade", atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3.2.1 Na espécie, constata-se que a aguerrida Defesa não infirmou regularmente - de forma específica e pormenorizada - o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.2.2 Tem propalado este Sodalício que, para se afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ não basta a mera alegação rasa, genérica e desidratada (an passant) - não estratificada pelas peculiaridades do caso concreto - da prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso especial. 3.2.3 No ponto, em relação à refutação da Súmula n. 7/STJ, depreende-se que a Defesa deixou de infirmar (regularmente), sem o necessário cotejo, as duas teses recursais do apelo raro - declinadas à alvitrada absolvição do increpado dos imputados crimes capitulados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 ou, à residual desclassificação delitiva - e os contrapostos fundamentos (concretos) consignados no acórdão recorrido. 3.2.4 No caso, o Tribunal estadual manteve a condenação de ambos os acusados, ancorada na constatação de que, à época dos fatos, foram [f]eitas diversas diligências, inclusive interceptação telefônica autorizada judicialmente, na qual foi possível a captação de conversas comprometedoras entre MATEUS e Lara, versando sobre o comércio ilícito de drogas. Restou elucidado, no bojo da persecução criminal, que ambos os acusados conversavam por códigos e relatavam a suspeita de que suas conversas estavam sendo monitoradas. Com as investigações, vários aparelhos foram apreendidos. Diante do relatório das interceptações, foram expedidos mandados de busca e apreensão. 3.2.4.1 Nesse contexto, como registrado na r. sentença, apesar de pequena a quantidade total das drogas apreendidas, foram encontradas - perante as instâncias ordinárias - diversas porções, distribuídas das mais variadas formas, inclusive havia resquícios de droga em um cofre oculto na parede. Não bastasse isso, depois da diligência, a corré foi presa em flagrante delito transportando elevada quantidade de maconha. MATEUS, quando ouvido em solo policial, negou o tráfico ou associação para tal fim. Todavia, para a Corte local, suas escusas restaram isoladas nos autos e foram rechaçadas pelo restante das provas. MATEUS não é novato, ingênuo, iniciante no mundo das drogas, mas portador de maus antecedentes e reincidente específico no tráfico ilícito, o que afasta as suas alegações pueris e, por conseguinte, pelo contexto (empírico) revelado, mantém a higidez da condenação local perquirida. 3.2.5 Impugnação (deficiente, desidratada e inepta) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. 3.2.6 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. IV. Dispositivo e tese s 4. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica (concreta e analítica) do agravante a "um" dos fundamentos de inadmissão assentados pelos Tribunal a quo, na decisão agravada - não constituída por capítulos autônomos -, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ. 2. Não se considera infirmado - pela inteligência da Súmula n. 182/STJ - o óbice encartado na Súmula n. 7/STJ quando o agravante, em suas razões - de forma "rasa", genérica e desidratada (an passant), despida do necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a contextualizar os substratos "empíricos" esquadrinhados no acórdão estadual - simplesmente aduz a prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º e 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/09/2018; AgRg no AREsp n. 948.873/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.594.406/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024; STJ, Súmula n. 182. 2. STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.562.317/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.467.217/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.422.499/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; STJ, Súmula n. 7/STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.