DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2902535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que não conheceu de agravo regimental por incabível contra decisão colegiada, com qualificação de erro grosseiro e afastamento da fungibilidade recursal.
- Pedido de esclarecimento sobre os parâmetros do erro grosseiro, compatibilização entre rigor formal e instrumentalidade das formas e prequestionamento dos arts.
- 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988, e dos arts.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que não conheceu de agravo regimental por incabível contra decisão colegiada, com qualificação de erro grosseiro e afastamento da fungibilidade recursal. Pedido de esclarecimento sobre os parâmetros do erro grosseiro, compatibilização entre rigor formal e instrumentalidade das formas e prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988, e dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade quanto à qualificação de erro grosseiro na interposição de agravo regimental contra acórdão; e (ii) saber se há contradição entre rigor formal e instrumentalidade das formas na solução adotada; e (iii) saber se é cabível o prequestionamento expresso dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988, e dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há obscuridade, pois o acórdão consignou o cabimento exclusivo do agravo regimental contra decisão monocrática e qualificou como erro grosseiro a interposição contra acórdão, afastando a fungibilidade e a interrupção de prazos, resolvendo a questão no plano do art. 619 do CPP. 4. Há necessidade de esclarecimento, sem efeitos modificativos, de que a instrumentalidade das formas preserva atos que alcançam sua finalidade sem prejuízo às partes, mas não legitima o uso de recurso notoriamente incabível quando o sistema processual prevê meios próprios para impugnar acórdãos. 5. É cabível o prequestionamento, sem efeitos modificativos, registrando-se a consideração dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988, e dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, à luz da motivação suficiente do acórdão e da função integrativa dos embargos de declaração prevista no art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para esclarecer a compatibilidade entre rigor formal e instrumentalidade das formas e para prequestionar os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988, e os arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; rejeitadas as demais alegações.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.