DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2902390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DANOS MORAIS POR OBSTRUÇÃO DE SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- Agravo interno interposto por Banco Crefisa S.A. contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, devido à obstrução injusta do saque de benefício previdenciário.
- A decisão agravada baseou-se na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática, e na falta de comprovação dos requisitos para a reparação civil alegados pela parte recorrente.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS POR OBSTRUÇÃO DE SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Banco Crefisa S.A. contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, devido à obstrução injusta do saque de benefício previdenciário. 2. A decisão agravada baseou-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática, e na falta de comprovação dos requisitos para a reparação civil alegados pela parte recorrente. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por danos morais foi imposta sem a comprovação dos requisitos ensejadores da reparação civil, como ato ilícito, dano e nexo de causalidade; e (ii) saber se a situação pode ser considerada mero dissabor ou se justifica a indenização por danos morais, dada a essencialidade da verba previdenciária. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada concluiu que houve falha na prestação dos serviços ao se obstar injustamente o saque do benefício previdenciário, configurando ofensa a direito da personalidade. 5. A situação não pode ser considerada mero dissabor, justificando a indenização por danos morais, conforme entendimento do Tribunal de origem. 6. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável em recurso especial, pois demandaria incursão em matéria fática, o que é impraticável ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A obstrução injusta do saque de benefício previdenciário configura ofensa a direito da personalidade, justificando a indenização por danos morais. 2. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável em recurso especial, salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.870/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.502.591/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.555.679/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.