DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AgInt no AREsp 2902328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se discute o direito real de habitação de viúva no bojo de ação de reintegração de posse.
- O tribunal de origem afastou o direito real de habitação e deferiu a reintegração de posse ao espólio por constatar que a viúva deixou de morar no imóvel logo após o falecimento do cônjuge, em 2013, e passou a alugá-lo a terceiros até o final de 2021, desvirtuando o caráter personalíssimo e a finalidade da norma.
- A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal de afastar a extinção do direito real de habitação reúne condições de admissibilidade e pode ser apreciada sem a incidência de óbices sumulares.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOCAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIROS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se discute o direito real de habitação de viúva no bojo de ação de reintegração de posse. 2. O tribunal de origem afastou o direito real de habitação e deferiu a reintegração de posse ao espólio por constatar que a viúva deixou de morar no imóvel logo após o falecimento do cônjuge, em 2013, e passou a alugá-lo a terceiros até o final de 2021, desvirtuando o caráter personalíssimo e a finalidade da norma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal de afastar a extinção do direito real de habitação reúne condições de admissibilidade e pode ser apreciada sem a incidência de óbices sumulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão da conclusão do tribunal de origem de que houve a descaracterização da finalidade habitacional em virtude do afastamento da viúva e da locação do imóvel por longo período exige reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento central e autônomo do acórdão recorrido, fundado na perda da proteção pelo desvio da finalidade habitacional, atrai a incidência da Súmula 283/STF. 6. A deficiência na fundamentação do recurso, caracterizada pela falta de demonstração analítica sobre como a interpretação conferida pelo tribunal estadual violaria o art. 1.831 do Código Civil, justifica a aplicação da Súmula 284/STF. 7. A incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza o conhecimento do recurso especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, pois a aferição da similitude fática entre os julgados confrontados dependeria de nova análise das circunstâncias probatórias. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.