DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2902243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, ante a incidência da Súmula 83 do STJ, em demanda de cumprimento/liquidação de sentença envolvendo correção monetária de março de 1990 em cédulas de crédito rural indexadas aos índices da caderneta de poupança.
- A agravante sustenta a inaplicabilidade da suspensão determinada no Tema 1290 do STF ao cumprimento de sentença individual transitada em julgado, bem como violação à coisa julgada e à segurança jurídica.
- Tribunal de origem determinou o sobrestamento com fundamento no art.
- 1.035, § 5º, do CPC, em razão da repercussão geral reconhecida no RE 1.445.162/DF (Tema 1290), abrangendo ações individuais e coletivas, inclusive em liquidação e cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1290/STF. SUSPENSÃO NACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, ante a incidência da Súmula 83 do STJ, em demanda de cumprimento/liquidação de sentença envolvendo correção monetária de março de 1990 em cédulas de crédito rural indexadas aos índices da caderneta de poupança. 2. Fato relevante. A agravante sustenta a inaplicabilidade da suspensão determinada no Tema 1290 do STF ao cumprimento de sentença individual transitada em julgado, bem como violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem determinou o sobrestamento com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, em razão da repercussão geral reconhecida no RE 1.445.162/DF (Tema 1290), abrangendo ações individuais e coletivas, inclusive em liquidação e cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão determinada no Tema 1290 do STF alcança demandas individuais em fase de liquidação e cumprimento de sentença que versem sobre o critério de reajuste das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990; e (ii) saber se a decisão de sobrestamento afronta a coisa julgada e a segurança jurídica em cumprimento de sentença individual já transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STF reconheceu a repercussão geral no Tema 1290 (RE 1.445.162/DF) para definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural em março de 1990, e determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes sobre a matéria, inclusive liquidações e cumprimentos de sentença, com base no art. 1.035, § 5º, do CPC. 6. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a ordem de sobrestamento do Tema 1290 abrange ações coletivas e individuais que tratem da mesma questão de fundo, inclusive em fase executiva, em prestígio à uniformização jurisprudencial e à segurança jurídica. 7. Em razão da conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial e impõe a manutenção da decisão monocrática. 8. A alegação de afronta à coisa julgada não afasta a ordem de suspensão emanada no regime da repercussão geral, que possui eficácia nacional e vinculação processual até o julgamento do tema pelo STF, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão determinada no Tema 1290 do STF alcança ações individuais e coletivas, inclusive liquidações e cumprimentos de sentença, que discutam o critério de reajuste das cédulas de crédito rural em março de 1990. 2. A incidência da Súmula 83/STJ obsta o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada do STJ. 3. A ordem de sobrestamento prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC deve ser observada até o julgamento definitivo do tema de repercussão geral pelo STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 3º; CPC/2015, art. 1.035, § 5º; STJ, Súmula 83. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.445.162 RG (Tema 1290), Tribunal Pleno, julgado em 09.02.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2417596, Quarta Turma, julgado em 30.09.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.