DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2901881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base no art.
- 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- A agravante foi condenada a pena de detenção em regime aberto pelo crime previsto no art.
- A defesa alegou decadência pela ausência de representação expressa da vítima, mas o pedido foi considerado precluso.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. DECADÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A agravante foi condenada a pena de detenção em regime aberto pelo crime previsto no art. 303, § 1º, do CTB. O Tribunal de origem manteve a condenação. A defesa alegou decadência pela ausência de representação expressa da vítima, mas o pedido foi considerado precluso. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 07 e 83 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas e por estar em consonância com a jurisprudência do STJ, que dispensa formalidades na representação em crimes de ação penal pública condicionada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de representação formal da vítima impede a persecução penal em crimes de lesão corporal culposa, considerando a alegação de decadência. 5. Outra questão é se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, baseada nas Súmulas 07 e 83 do STJ, foi correta, considerando a necessidade de reexame de provas e a consonância com a jurisprudência. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ dispensa formalidades na representação em crimes de ação penal pública condicionada, bastando a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi correta, pois a análise do recurso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 07 do STJ. 8. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada à representação não exige formalidades, bastando a manifestação de vontade da vítima. 2. A análise de recurso especial que demanda reexame de fatos e provas é vedada, conforme a Súmula 07 do STJ. 3. A consonância da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência, conforme a Súmula 83 do STJ".
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.