DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2901211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve o perdimento de veículo utilizado no transporte de substâncias ilícitas.
- A questão em discussão consiste em saber se o perdimento de veículo utilizado no transporte de drogas pode ser revertido, considerando a alegação de boa-fé da proprietária e a ausência de habitualidade no uso do bem para fins ilícitos.
- A incidência da Súmula 126 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido possui fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos, não tendo sido interposto recurso extraordinário.
- A análise do pedido de restituição do veículo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DE VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve o perdimento de veículo utilizado no transporte de substâncias ilícitas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o perdimento de veículo utilizado no transporte de drogas pode ser revertido, considerando a alegação de boa-fé da proprietária e a ausência de habitualidade no uso do bem para fins ilícitos. III. Razões de decidir 3. A incidência da Súmula 126 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido possui fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos, não tendo sido interposto recurso extraordinário. 4. A análise do pedido de restituição do veículo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. O Tribunal de origem concluiu que o veículo foi utilizado para o transporte de substâncias ilícitas, justificando o perdimento do bem em favor da União, conforme a legislação aplicável e o entendimento do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula 126 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. O perdimento de veículo utilizado no transporte de substâncias ilícitas é justificado quando comprovado o uso para fins ilícitos, conforme a legislação aplicável e o entendimento do STF". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243, parágrafo único; Lei 11.343/2006, arts. 61, 63, 63-B; CPP, arts. 118, 119, 120, 133, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2107537/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.740.970/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.047.911/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12.05.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.