DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2901093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E PROVA DO PREJUÍZO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em ação penal na qual o agravante figurava como assistente de acusação.
- O recurso especial buscava a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que afastou a fixação de valor mínimo de reparação de danos materiais, com fundamento na ausência de pedido expresso na denúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E PROVA DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em ação penal na qual o agravante figurava como assistente de acusação. O recurso especial buscava a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que afastou a fixação de valor mínimo de reparação de danos materiais, com fundamento na ausência de pedido expresso na denúncia. O agravante requereu a retratação da decisão ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a fixação de valor mínimo de indenização por danos materiais decorrentes de crime patrimonial, ainda que ausente pedido expresso na denúncia e prova específica do prejuízo; (ii) verificar a aplicabilidade da Súmula 83/STJ a recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a fixação de valor mínimo indenizatório com base no art. 387, IV, do CPP, o cumprimento de três requisitos cumulativos: pedido expresso na denúncia, indicação do montante pretendido e produção de prova específica que permita o contraditório e a ampla defesa. 4. A ausência de pedido indenizatório na denúncia e a insuficiência de prova do efetivo dano material impedem a fixação do valor mínimo a título de reparação na sentença penal, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. O simples ingresso da vítima como assistente de acusação, com pedido nas alegações finais, após a instrução encerrada, não supre a ausência de pedido inicial nem legitima a condenação à reparação sem garantia de contraditório. 6. A aplicação da Súmula 83/STJ é cabível tanto nos recursos especiais fundados na alínea "c" quanto na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 7. O agravo regimental deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição dos argumentos já apresentados no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: (i) a fixação de valor mínimo de indenização por danos materiais na sentença penal exige pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e prova específica que possibilite o contraditório e a ampla defesa; (ii) a Súmula 83/STJ se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do STJ; (iii) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.