DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2900117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de entorpecentes com base em provas obtidas durante operação policial e busca domiciliar.
- Durante operação policial, o agravante foi flagrado em atividades suspeitas de tráfico de drogas, resultando na apreensão de cocaína e outros materiais ilícitos.
- A busca domiciliar foi realizada com base em flagrante delito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS DEMONTRADAS. SÚMULA N. 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de entorpecentes com base em provas obtidas durante operação policial e busca domiciliar. 2. Fato relevante. Durante operação policial, o agravante foi flagrado em atividades suspeitas de tráfico de drogas, resultando na apreensão de cocaína e outros materiais ilícitos. A busca domiciliar foi realizada com base em flagrante delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de entorpecentes pode ser mantida com base em provas obtidas durante operação policial e busca domiciliar, e se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca pessoal e domiciliar foi motivada por fundada suspeita, a partir do recebimento inicial de informações sobre a suposta prática de tráfico de entorpecentes pelo agravante; da realização de campana policial, que perdurou por aproximadamente dez dias; da observação de transações suspeitas na região central da cidade; da obtenção de informação específica acerca da entrega de substâncias na denominada "Zona 7"; do descarte, pelo agravante, de onze porções de cocaína. 5. A ausência de cotejo analítico entre acórdãos impede a configuração de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos dispositivos legais. 6. Acórdãos proferidos em habeas corpus não são paradigmas válidos para dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico. 3. Acórdãos de habeas corpus não são paradigmas válidos para dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.984.386/SE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.093.927/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.459.771/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.