DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2899635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, mantendo a aplicação, por analogia, da Súmula n.
- 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial, afastada a multa do art.
- Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à análise da impugnação específica dos fundamentos da inadmissão e da inaplicabilidade da Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, mantendo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial, afastada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à análise da impugnação específica dos fundamentos da inadmissão e da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão sobre a distinção entre matéria de fato e matéria de direito; (iii) saber se há omissão sobre desvirtuação da prova pericial e ausência de definição judicial de critérios jurídicos para a prestação de contas; e (iv) saber se caberia o prequestionamento dos arts. 489, § 1º, 473, 932, III, e 1.022 do CPC, do art. 93, IX, da CF e das Súmulas n. 7 e 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à impugnação específica e à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão embargado examinou a dialeticidade recursal e concluiu pela genericidade das razões, mantendo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Não há omissão sobre a distinção entre matéria de fato e de direito, pois foi afirmada a insuficiência da demonstração específica de afastamento do óbice de reexame fático. 6. Não se verifica omissão sobre desvirtuação da prova pericial e critérios jurídicos, uma vez que a inadmissibilidade por ausência de impugnação específica impediu o exame do mérito. 7. O prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais é indeferido por ausência de vícios integrativos, e não cabe ao STJ examinar dispositivo constitucional, ainda que para prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Afasta-se a possibilidade de oposição de aclaratórios para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios de fundamentação que autorizariam a oposição dos embargos declaratórios. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.085/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 3/11/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 70.841/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgados em 26/6/2012; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgados em 26/3/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.