DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2899399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância em caso de descaminho.
- O Tribunal Regional Federal afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a habitualidade delitiva do acusado.
- A questão em discussão consiste em saber se a reiteração da conduta delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido.
- A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância, conforme tese firmada no julgamento do tema 1.218 pelo STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido em parte e improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância em caso de descaminho. 2. O Tribunal Regional Federal afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a habitualidade delitiva do acusado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração da conduta delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido. III. Razões de decidir 4. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância, conforme tese firmada no julgamento do tema 1.218 pelo STJ. 5. O perdimento administrativo do bem não afasta a tipicidade penal, dada a independência entre as esferas administrativa e penal. 6. É inviável a inovação recursal no agravo regimental, devido à preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido em parte e improvido. Tese de julgamento: "1. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, conforme o tema repetitivo 1.218/STJ. 2. É inviável a inovação recursal no agravo regimental, devido à preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.083.701/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.