CONSUMIDOR — AREsp 2899175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Esta Corte possui entendimento no sentido da obrigatoriedade de cobertura do medicamento Nintedanibe para tratamento de fibrose pulmonar, por ser antineoplásico oral e apresentar eficácia comprovada para essa enfermidade, ainda que utilizado fora da indicação original aprovada pela ANVISA.
- No caso em epígrafe, o Tribunal de origem determinou o custeio do medicamento Nintedanibe 150mg para beneficiário de plano de saúde acometido por pneumonia de hipersensibilidade fibrótica progressiva (CID J84.1), tendo em vista laudo médico atestando a necessidade do medicamente para o tratamento da doença.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
CONSUMIDOR. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO POR FIBROSE PULMONAR. NINTEDANIBE. ANTINEOPLÁSICO ORAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido da obrigatoriedade de cobertura do medicamento Nintedanibe para tratamento de fibrose pulmonar, por ser antineoplásico oral e apresentar eficácia comprovada para essa enfermidade, ainda que utilizado fora da indicação original aprovada pela ANVISA. Precedentes. 2. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem determinou o custeio do medicamento Nintedanibe 150mg para beneficiário de plano de saúde acometido por pneumonia de hipersensibilidade fibrótica progressiva (CID J84.1), tendo em vista laudo médico atestando a necessidade do medicamente para o tratamento da doença. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.