AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2898948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- As teses de atipicidade da conduta e absolvição por negativa de autoria demandam reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ 2.
- Manifesta inadmissibilidade do ANPP, no caso em concreto, dispensa remessa ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CRIME CONTINUADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As teses de atipicidade da conduta e absolvição por negativa de autoria demandam reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ 2. Manifesta inadmissibilidade do ANPP, no caso em concreto, dispensa remessa ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, §14 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.