DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2898928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da acusação, afastando a exigência do periculum in mora e reconhecendo a possibilidade de sequestro de bens em caso de crime tributário, determinando nova análise dos requisitos legais pelo magistrado de primeiro grau.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial da acusação deveria ser conhecido, à luz das Súmulas n.
- O Tribunal de origem contrariou o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte Superior, que dispensa a comprovação do periculum in mora para o sequestro de bens em crimes tributários.
- O recurso especial da acusação não incidiu nos óbices da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEQUESTRO DE BENS. CRIME TRIBUTÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da acusação, afastando a exigência do periculum in mora e reconhecendo a possibilidade de sequestro de bens em caso de crime tributário, determinando nova análise dos requisitos legais pelo magistrado de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial da acusação deveria ser conhecido, à luz das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem contrariou o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte Superior, que dispensa a comprovação do periculum in mora para o sequestro de bens em crimes tributários. 4. O recurso especial da acusação não incidiu nos óbices da Súmula n. 284 do STF, pois não apresenta deficiência que dificulte sua compreensão. 5. O princípio da intervenção mínima não foi utilizado como fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão do TJGO, não sendo necessária sua impugnação específica no recurso do Ministério Público, o que afasta a incidência da Súmula n. 283 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O sequestro de bens em crimes tributários prescinde da comprovação do 'periculum in mora'. 2. O recurso especial não incide nos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, quando não apresenta deficiência que dificulte sua compreensão ou quando deixa de impugnar fundamento insuficiente para manter de per si a decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei 3.240/1941, art. 3º; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1.130.353/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.11.2024; AgRg no RMS 67.157/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.12.2021; AgRg no AREsp 2.219.917/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.05.2023.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003240 ANO:1941\n***** DELSB-41 DECRETO-LEI SOBRE O SEQUESTRO DE BENS\n ART:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.