PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2898721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o pagamento das custas, como na hipótese em que a parte recolheu o preparo do recurso especial, é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.
- 58 e 59 do NCPC, a prevenção se estabelece pela data da primeira distribuição, devendo o juízo prevento processar e julgar as demandas conexas 3.
- No caso concreto, o acórdão impugnado assentou que as ações de cobrança e de reparação são conexas.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INCOMPATIBILIDADE. PREVENÇÃO. DATA DA DISTRIBUIÇÃO. AÇÕES CONEXAS. ART. 58 DO CPC. JUÍZOS DIVERSOS. PREVENÇÃO. ART. 59 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o pagamento das custas, como na hipótese em que a parte recolheu o preparo do recurso especial, é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. 2. Conforme dispõem os arts. 58 e 59 do NCPC, a prevenção se estabelece pela data da primeira distribuição, devendo o juízo prevento processar e julgar as demandas conexas 3. No caso concreto, o acórdão impugnado assentou que as ações de cobrança e de reparação são conexas. 4. Havendo ações conexas distribuídas a juízos diversos, considera-se prevento aquele em que ocorreu a primeira distribuição. 5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00058 ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.