DIREITO CIVIL — AREsp 2898437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão da aplicação da Súmula 83 do STJ.
- A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido aplicou equivocadamente o art.
- 178, II, do Código Civil, negando vigência aos artigos 138, 139, I e 171, II, do mesmo Código, ao não reconhecer a anulação de contrato.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE CONTRATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão da aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido aplicou equivocadamente o art. 178, II, do Código Civil, negando vigência aos artigos 138, 139, I e 171, II, do mesmo Código, ao não reconhecer a anulação de contrato. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando a decisão impugnada está alinhada ao entendimento pacificado no STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a anulação de contrato por vício de consentimento está sujeita ao prazo decadencial de 4 anos, conforme o art. 178, II, do Código Civil de 2002, e se a continuidade dos descontos contratuais impede a consumação desse prazo. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece o prazo decadencial de 4 anos para anulação de contrato por vício de consentimento, conforme o art. 178, II, do Código Civil de 2002. 6. A continuidade dos descontos contratuais não impede a consumação do prazo decadencial, que é contado a partir da celebração do negócio jurídico. 7. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada, pois a decisão impugnada está alinhada ao entendimento pacificado no STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.