DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2898218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA 182/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os recorrentes alegaram violação aos arts. 2º, 3º, § 2º, e 17 do CDC; 369 do CPC/2015; e à Súmula 326/STJ, além de nulidade por ausência de fundamentação. Postularam, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial deve ser conhecido diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se é cabível a concessão da gratuidade da justiça sem a devida comprovação documental da hipossuficiência econômica de cada recorrente. III. Razões de decidir 3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que o agravante impugne, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, não comportando fracionamento em capítulos autônomos; por isso, a ausência de impugnação integral impede o conhecimento do agravo (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial). 5. No caso, as razões recursais limitaram-se a impugnações genéricas, sem demonstrar concretamente o desacerto dos fundamentos de inadmissibilidade baseados na Súmula 7/STJ (necessidade de reexame de provas) e na deficiência na demonstração de divergência jurisprudencial, incidindo, assim, o óbice da Súmula 182/STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo que não enfrenta de modo preciso todos os fundamentos da decisão agravada é inadmissível (AgInt no AREsp n. 2.732.937/SE, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26.05.2025). 7. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 99 do CPC/2015 autoriza sua formulação em qualquer fase processual, inclusive em grau recursal; contudo, a concessão do benefício exige prova concreta da hipossuficiência de cada requerente, por se tratar de benefício personalíssimo. A ausência dessa comprovação impede o deferimento. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.