DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2897958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelo óbice previsto na Súmula n.
- O agravado foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 121, §§ 1º e 2º, IV, do CP, e o Tribunal de origem negou provimento à apelação do Ministério Público, que alegava a nulidade da sessão plenária ao argumento de que a defesa inovou na fase de tréplica.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. INOVAÇÃO DE TESE NA TRÉPLICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravado foi condenado pela prática do delito previsto no art. 121, §§ 1º e 2º, IV, do CP, e o Tribunal de origem negou provimento à apelação do Ministério Público, que alegava a nulidade da sessão plenária ao argumento de que a defesa inovou na fase de tréplica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação do agravante de que o recurso versa exclusivamente sobre argumentos jurídicos. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a inovação de tese defensiva na fase de tréplica, no Tribunal do Júri, sob pena de violação princípio do contraditório. 5. No caso em apreço, o Tribunal a quo concluiu que inexistiu inovação de tese defensiva em tréplica, pois o privilégio foi alegado pelo acusado, em seu interrogatório, no exercício da autodefesa. 6. A reversão da conclusão da Corte local demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ em sede de recurso especial. 7. A decisão agravada foi mantida ante a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos seus fundamentos nas razões do agravo regimental. 8. A alegação genérica de que a controvérsia é meramente jurídica e a reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, violam o princípio da dialeticidade. 9. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.