DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2897411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que o agravante busca afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art.
- O agravado foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 800 dias-multa, sendo o recurso de apelação do Ministério Público desprovido e o da defesa parcialmente provido para aplicar a minorante do tráfico privilegiado na fração mínima, resultando em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 416 dias-multa.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas pode, por si só, afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, e se a análise dos fatos para aplicação da minorante implica reexame de provas, vedado em recurso especial.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade de drogas apreendidas, por si só, não é fundamento suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que o agravante busca afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravado foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 800 dias-multa, sendo o recurso de apelação do Ministério Público desprovido e o da defesa parcialmente provido para aplicar a minorante do tráfico privilegiado na fração mínima, resultando em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 416 dias-multa. 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas pode, por si só, afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, e se a análise dos fatos para aplicação da minorante implica reexame de provas, vedado em recurso especial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade de drogas apreendidas, por si só, não é fundamento suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 5. Rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para decidir pela dedicação a atividades criminosas e afastar a minorante do tráfico privilegiado implica revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. A modulação da causa de diminuição de pena já foi apreciada pela Corte, que entendeu pela adequação do redutor de 1/6 aplicado pelo Tribunal de origem. 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.