DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2897307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com destaque para a impossibilidade de revisão fático-probatória (Súmula 7/STJ).
- Embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e erro material (CPC, art.
- Embargada requer a rejeição dos aclaratórios (CPC, art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com destaque para a impossibilidade de revisão fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e erro material (CPC, art. 1.022). Embargada requer a rejeição dos aclaratórios (CPC, art. 1.023, § 2º). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vícios sanáveis por embargos de declaração (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), ou se houve mero inconformismo com fundamentos suficientes, notadamente: (i) a exigência de impugnação específica (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I) e (ii) o óbice ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração tempestivos (CPC, art. 1.023), porém ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, porquanto a decisão embargada apresenta fundamentação suficiente e clara. 5. A decisão embargada enfrentou de modo adequado e suficiente as questões suscitadas, explicitando a impossibilidade de revisão fático-probatória em recurso especial (Súmula 7/STJ) e a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. As alegações recursais são genéricas e visam à rediscussão do mérito, providência incabível em embargos de declaração, que possuem natureza integrativa e aclaratória (CPC, art. 1.022). 7. Inexistem omissão, contradição e obscuridade: a fundamentação, ainda que sucinta, é suficiente e atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não se exigindo o enfrentamento individualizado de todos os argumentos. 8. Inexistente erro material, pois não se verifica equívoco formal ou lapsos evidentes na redação ou na indicação de elementos essenciais do processo. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.