EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgInt na PET no AREsp 2896839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt na PET no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS.
- 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
- O acórdão embargado ainda trouxe específico precedente da Terceira Turma que reconhece "a não submissão da cédula de produto rural ('Operação Barter') aos efeitos da recuperação": REsp n.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se irresignar com o reconhecimento de perda de objeto do apelo nobre, visto que o período de blindagem que eventualmente poderia inviabilizar a penhora dos grãos já havia se exaurido, tornando totalmente possível o prosseguimento da execução e constrição, mormente diante do especial destaque de que sequer a essencialidade das sementes foi acolhida pelo Tribunal. 3. O acórdão embargado ainda trouxe específico precedente da Terceira Turma que reconhece "a não submissão da cédula de produto rural ('Operação Barter') aos efeitos da recuperação": REsp n. 2.178.558/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 15/9/2025. 4. As alegadas omissões evidenciam tão somente o inconformismo com o entendimento firmado, pois limita-se a fazer alusão a precedentes que sequer refletem a atual jurisprudência do STJ, como foram os precedentes colacionados no aresto embargado, todos alinhados no sentido de que, ultrapassado o período de blindagem, questões relativas à essencialidade do bem perdem relevância. 5. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.