DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2896558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- DECISÃO QUE DEFERE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso.
- A parte agravante sustenta violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DEFERE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso. 2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e defende o cabimento do agravo de instrumento à luz do art. 1.015, IV, do CPC, considerando tratar-se de decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica originado em ação de recuperação judicial/falência. 3. Alega ainda afastamento da Súmula nº 7/STJ e violação aos arts. 9º, 10 e 1.021, §3º, do CPC, além de apontar error in procedendo por suposta violação ao art. 357 do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como a alegação de violação aos dispositivos do Código de Processo Civil e a necessidade de revisão do quadro fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A Súmula nº 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 6. A Súmula 83 do STJ estabelece que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, o que se aplica ao caso em exame. 7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem os óbices das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em análise. 9. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do STJ, especialmente no que se refere à irrecorribilidade por agravo de instrumento de decisões que apenas deferem a produção de prova pericial, salvo demonstração de urgência idônea. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.