PROCESSO PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2896360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO OU INSTRUÇÃO ENCERRADA.
- EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE ORIGEM ILÍCITA DOS BENS.
- A decretação de medidas assecuratórias, como o sequestro e a indisponibilidade de bens, no âmbito de investigação por lavagem de capitais, prescinde de condenação penal transitada em julgado ou de encerramento da instrução criminal, sendo suficiente a presença de indícios veementes da origem ilícita do patrimônio, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. LAVAGEM DE CAPITAIS. DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO OU INSTRUÇÃO ENCERRADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. LEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decretação de medidas assecuratórias, como o sequestro e a indisponibilidade de bens, no âmbito de investigação por lavagem de capitais, prescinde de condenação penal transitada em julgado ou de encerramento da instrução criminal, sendo suficiente a presença de indícios veementes da origem ilícita do patrimônio, nos termos do art. 4º da Lei n. 9.613/1998 e do art. 126 do Código de Processo Penal. 2. A alegação de nulidade da medida por ausência de contraditório prévio não se sustenta, porquanto o ordenamento jurídico admite a constrição patrimonial em caráter cautelar e incidental, desde que devidamente motivada e amparada em elementos concretos, colhidos durante a investigação criminal. 3. A atuação das instâncias ordinárias se deu com base em extensa análise de elementos informativos - como dossiês fiscais, declarações de renda, movimentações financeiras incompatíveis e relatórios técnico-financeiros -, os quais revelaram acréscimo patrimonial expressivo e injustificado, o que legitima a medida constritiva adotada. 4. A tese de inépcia da denúncia, por ausência de descrição da infração penal antecedente, é rejeitada à luz do caso concreto, sendo certo que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.