AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2896074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, em ação de relação de consumo envolvendo contrato de compra e venda de imóvel a construir, na qual se discutem atraso na entrega da unidade imobiliária e aplicação, em favor do consumidor, de cláusula penal moratória prevista apenas para mora do adquirente.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de negativa de prestação jurisdicional enfrenta a incidência da Súmula 284/STF; e (ii) saber se a análise, em recurso especial, da inversão da cláusula penal prevista em contrato de compra e venda de imóvel, em virtude de atraso na entrega da unidade imobiliária, para exame de suposta violação dos arts.
- 412 e 884 do CC e 52, § 1º, do CDC, demanda interpretação do instrumento contratual e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
Resultado indicado
Dispositivo Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 284/STF, 5 E 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, em ação de relação de consumo envolvendo contrato de compra e venda de imóvel a construir, na qual se discutem atraso na entrega da unidade imobiliária e aplicação, em favor do consumidor, de cláusula penal moratória prevista apenas para mora do adquirente. 2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça estadual, em apelações cíveis, reconheceu atraso de seis meses além do período de tolerância na entrega de imóvel, manteve a inversão da cláusula penal com base no Tema 971/STJ, reconheceu a responsabilidade objetiva da incorporadora, afastou a cumulação da cláusula penal com indenização por perdas e danos (Tema 970/STJ), determinou o ressarcimento da taxa de evolução de obra na forma do Tema 996/STJ, fixou indenização por dano moral e atribuiu às rés a integralidade das despesas judiciais e honorários, afastando a sucumbência recíproca com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de negativa de prestação jurisdicional enfrenta a incidência da Súmula 284/STF; e (ii) saber se a análise, em recurso especial, da inversão da cláusula penal prevista em contrato de compra e venda de imóvel, em virtude de atraso na entrega da unidade imobiliária, para exame de suposta violação dos arts. 412 e 884 do CC e 52, § 1º, do CDC, demanda interpretação do instrumento contratual e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 4. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada. Exegese dos EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022 e EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021. Preclusa, portanto, a questão relativa aos honorários sucumbenciais. 5. O agravo interno não merece provimento porque a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, nas razões do recurso especial, foi genérica, limitando-se a afirmar ausência de manifestação sobre "pontos sensíveis" e sobre "dispositivos legais supramencionados", sem indicar concretamente quais questões não teriam sido apreciadas nem demonstrar de que modo isso caracterizaria omissão relevante, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. A pretensão de afastar as Súmulas 5 e 7/STJ, para rediscutir a inversão da cláusula penal com base nos arts. 412 e 884 do CC e 52, § 1º, do CDC, exigiria a interpretação da cláusula 9 do contrato e a reapreciação do contexto fático delineado pelo Tribunal de origem, especialmente quanto ao modo de incidência da multa moratória e à finalidade indenizatória da inversão, providências vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.