DIREITO PRIVADO — AREsp 2895995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ, com invocação de dissídio jurisprudencial.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
- A Corte de origem manteve a rejeição da impugnação, assentando a aplicabilidade do art.
Resultado indicado
O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a inadmissão pela alínea a decorre da aplicação de óbice sumular sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (ART. 354 CC) E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, com invocação de dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da impugnação, assentando a aplicabilidade do art. 354 do CC no cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação do art. 354 do CC no cumprimento de sentença viola a coisa julgada e está alcançada pela preclusão consumativa; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a infirmar a manutenção dos critérios do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de cálculos periciais e da forma de amortização, vedado em recurso especial. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à aplicabilidade do art. 354 do CC em cumprimento de sentença. 7. O dissídio jurisprudencial não é conhecido, porque a inadmissão do recurso especial pela alínea a, por incidência de óbice sumular sobre o mesmo tema, prejudica o exame da alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas e cálculos periciais atinentes à forma de amortização e à imputação do pagamento no cumprimento de sentença. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a incidência do art. 354 do CC na fase de cumprimento. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a inadmissão pela alínea a decorre da aplicação de óbice sumular sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 505, 509, § 4º; CC, art. 354. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.