DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2895400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INOBSERVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ).
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ.
- Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento; agravada, intimada nos termos do art.
- 1.021, § 2º, do CPC, afirma inexistirem elementos aptos à reforma do julgado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOBSERVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, afirma inexistirem elementos aptos à reforma do julgado. 3. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por deficiência dialética e falta de ataque específico a todos os fundamentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode conduzir ao conhecimento do agravo em recurso especial quando não houve, nas razões do recurso antecedente, impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a aplicação da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, ou se incide a preclusão consumativa e a Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 6. Constatada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incide o princípio da dialeticidade e a regra do art. 1.021, § 1º, do CPC, que exige ataque direto e pormenorizado, atraindo a Súmula 182/STJ e justificando a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos impeditivos; a não observância acarreta o insucesso da insurgência, conforme orientação da Corte Especial e disciplina do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 8. A tentativa de suprir, apenas no agravo interno, a deficiência do agravo em recurso especial configura inovação recursal vedada, sujeita à preclusão consumativa, não afastando a incidência da Súmula 182/STJ. 9. Inexistem fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão agravada, nem demonstração de inaplicabilidade dos precedentes indicados, razão pela qual se impõe a manutenção do julgado, inclusive quanto aos honorários. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.