DIREITO PENAL — AREsp 2895381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a sentença de pronúncia da recorrente pelo crime de infanticídio, nos termos do artigo 123 do Código Penal.
- A sentença de pronúncia foi mantida com base, essencialmente, em elementos de prova colhidos durante a fase investigativa.
- A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial.
- A questão também envolve a análise da validade de testemunho indireto como prova idônea para fundamentar a pronúncia.
Resultado indicado
Recurso provido para despronunciar a recorrente do crime contra a vida a ela imputado (art.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. INFANTICÍDIO. DESPRONÚNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a sentença de pronúncia da recorrente pelo crime de infanticídio, nos termos do artigo 123 do Código Penal. 2. A sentença de pronúncia foi mantida com base, essencialmente, em elementos de prova colhidos durante a fase investigativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial. 4. A questão também envolve a análise da validade de testemunho indireto como prova idônea para fundamentar a pronúncia. III. Razões de decidir 5. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem lastro probatório mínimo produzido em juízo, conforme orientação jurisprudencial do STJ. 6. Testemunho indireto (prova de "ouvir dizer") não é considerado prova suficiente para um juízo positivo na fase da pronúncia, em conformidade com o entendimento do STJ. 7. O contexto delineado no acórdão impugnado indica a ausência de lastro probatório mínimo em elementos judicializados, impondo-se a despronúncia da recorrente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para despronunciar a recorrente do crime contra a vida a ela imputado (art. 123 do Código Penal). Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem lastro probatório mínimo produzido em juízo. 2. Testemunho indireto não é considerado prova suficiente para um juízo positivo na fase da pronúncia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 123. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 812.344/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/09/2023; STJ, REsp 1.674.198/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/12/2017....
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00413"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.