DIREITO PENAL — AgRg no AgRg no AREsp 2894803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial.
- O agravante foi condenado à pena de três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, por acumular indevidamente os cargos de Agente Penitenciário e Técnico Judiciário, recebendo remuneração de ambos sem prestar os serviços correspondentes do primeiro.
- A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, ao receber remuneração sem prestar os serviços, configura o crime de peculato ou mera falta funcional.
- Outra questão em discussão é se a declaração falsa de não acumulação de cargos públicos, feita pelo agravante ao tomar posse no TRT, configura o crime de falsidade ideológica.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. 2. O agravante foi condenado à pena de três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, por acumular indevidamente os cargos de Agente Penitenciário e Técnico Judiciário, recebendo remuneração de ambos sem prestar os serviços correspondentes do primeiro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, ao receber remuneração sem prestar os serviços, configura o crime de peculato ou mera falta funcional. 4. Outra questão em discussão é se a declaração falsa de não acumulação de cargos públicos, feita pelo agravante ao tomar posse no TRT, configura o crime de falsidade ideológica. III. Razões de decidir 5. A conduta do agravante configura peculato, pois houve apropriação de verbas públicas alheias, com dolo evidenciado pela conduta omissiva deliberada do recorrente, que, mesmo já empossado em outro cargo, continuou recebendo a remuneração do cargo anterior indevidamente. 6. A declaração falsa de não acumulação de cargos públicos, feita pelo agravante, configura falsidade ideológica, pois ele estava efetivamente acumulando dois cargos públicos no momento da declaração. 7. A jurisprudência invocada pelo agravante, que considera atípica a conduta de servidor que se apropria de salários sem prestar serviços, não se aplica ao caso, pois a situação envolve acumulação ilícita de cargos e apropriação dolosa de recursos públicos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A apropriação de verbas públicas mediante acumulação indevida de cargos configura peculato quando há dolo na percepção de remuneração sem vínculo funcional legítimo. 2. A declaração falsa de não acumulação de cargos públicos configura falsidade ideológica quando o agente efetivamente acumula cargos no momento da declaração." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 299 e 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 547.212/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2020.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.