DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2894321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, manejado com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda de ação declaratória de nulidade de duplicata, inexistência de débito, cancelamento de protesto e indenização por danos materiais e morais, na qual foram acolhidos parcialmente os pedidos e fixada sucumbência recíproca proporcional.
- O agravante sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC; (ii) inaplicabilidade das Súmulas 283/STF, 284/STF, 7/STJ e 83/STJ; e (iii) necessidade de reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais, afirmando ter havido desconsideração do aditamento da petição inicial e da individualização de pedidos.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda de ação declaratória de nulidade de duplicata, inexistência de débito, cancelamento de protesto e indenização por danos materiais e morais, na qual foram acolhidos parcialmente os pedidos e fixada sucumbência recíproca proporcional. 2. O agravante sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) inaplicabilidade das Súmulas 283/STF, 284/STF, 7/STJ e 83/STJ; e (iii) necessidade de reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais, afirmando ter havido desconsideração do aditamento da petição inicial e da individualização de pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por fundamentação genérica quanto a omissões e erros materiais, apta a infirmar a decisão agravada; (ii) o recurso especial deixou de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido (inovação recursal sobre a individualização dos pedidos), atraindo a Súmula 283/STF; (iii) a revisão da quantidade de pedidos formulados e da proporção de seu acolhimento demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre distribuição dos ônus sucumbenciais, incidindo a Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é inepta, pois o agravante não especificou, de forma concreta, as omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 5. O recurso especial não impugnou fundamento autônomo do acórdão estadual - a inadmissibilidade da inovação recursal quanto à individualização dos pedidos e à forma de contagem -, o que atrai a aplicação da Súmula 283/STF. 6. A aferição do número de pedidos formulados, do decaimento e da extensão do acolhimento pressupõe reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. O entendimento do Tribunal de origem está harmônico com a orientação do STJ de que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o número de pedidos formulados e a proporcionalidade do decaimento (art. 86, caput, do CPC), incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.