DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2893793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.A revisão da dosimetria da pena, atividade discricionária do julgador, somente é possível nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não se admitindo, na via especial, o revolvimento do conteúdo fático-probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias (Súmula n.
- 2.A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n.
- 83 do STJ) e o óbice do reexame de provas (Súmula n.
Resultado indicado
7.Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONCURSO FORMAL. MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.A revisão da dosimetria da pena, atividade discricionária do julgador, somente é possível nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não se admitindo, na via especial, o revolvimento do conteúdo fático-probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias (Súmula n. 7 do STJ). 2.A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ) e o óbice do reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 3.No ponto da pena-base, mantida a exasperação por três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), com acréscimo concreto e proporcional, não configurada desmedida pelo fato de ultrapassar, em um mês por vetorial, o patamar meramente referencial de 1/6. 4.Quanto ao concurso formal, preservada a fração de 1/4, justificadamente fixada à luz do reconhecimento de quatro vítimas distintas pelas instâncias ordinárias, sendo inviável, na via especial, a pretensão de redução que pressupõe reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 5.Relativamente à causa de aumento do art. 157, § 2º, V, do Código Penal, a aplicação é admitida independentemente da duração específica da privação, devendo ser avaliada conforme as circunstâncias do delito (AgRg no REsp n. 2.126.290/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024). 6.A pretensão recursal, ao buscar rediscutir número de vítimas, dinâmica do crime e intensidade da restrição da liberdade, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, reafirmando-se a orientação desta Corte Superior sobre os limites cognitivos da via especial (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). 7.Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.