PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2893606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n.
- 1.015 do CPC, da prejudicialidade da divergência jurisprudencial e da inexistência de vícios dos arts.
- A duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou negativa de prestação jurisdicional quanto ao caráter decisório do despacho e à suspensão da execução, e (ii) se houve erro omissão ou contradição na análise das teses relacionadas aos arts.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a tese do art. 1.015 do CPC, da prejudicialidade da divergência jurisprudencial e da inexistência de vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou negativa de prestação jurisdicional quanto ao caráter decisório do despacho e à suspensão da execução, e (ii) se houve erro omissão ou contradição na análise das teses relacionadas aos arts. 489 e 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão apreciou de modo claro e objetivo as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 5. Não se reconhece contradição na declaração de prejudicialidade da divergência jurisprudencial, porquanto somente a contradição interna autoriza embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional e afasta a existência de omissão. 2. A contradição externa não autoriza embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.022, 489, 85, § 11; Lei n. 7.827/1989, art. 15-G. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.