AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2893386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
- ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA RECEBER A DENÚNCIA.
- REVENDA DE DERIVADO DE PETRÓLEO (GASOLINA A, DE BAIXA QUALIDADE) DISFARÇADA DE NAFTA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA RECEBER A DENÚNCIA. REVENDA DE DERIVADO DE PETRÓLEO (GASOLINA A, DE BAIXA QUALIDADE) DISFARÇADA DE NAFTA. TRIBUTAÇÃO MENOR QUE BENEFICIARIA AS EMPRESAS ENVOLVIDAS. BURLA À AUTORIZAÇÃO E ÀS NORMAS DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO (ANP). ESQUEMA ENGENHOSO DESVENDADO NO BOJO DA OPERAÇÃO ARINNA. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA DESENVOLVIDA PELO GAECO DESDE O ANO DE 2017. RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO QUE ENCONTRA ÓBICE N A SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Após analisar detidamente a inicial acusatória, o acórdão recorrido concluiu que "a denúncia preenche todos os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, na medida em que contém a correta descrição dos fatos delituosos e a identificação dos autores. E não é só: a exordial descreve que os recorridos, em princípio, teriam se associado, de forma estável e permanente, para perpetrarem delitos contra a ordem econômica, tanto que criaram uma cadeia muito bem organizada, existindo fornecedor, formulador de combustível, comprador, importador (tradings) e revendedor. E tergiversar a inexistência de materialidade no que se refere ao delito contra a ordem econômica, logo no nascedouro da ação penal, afigura, in casu, inequivocadamente, adentrar prematuramente no mérito. Em suma, a prefacial repudiada traz em seu bojo os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal". 2. A desconstituição das premissas adotadas na origem, para concluir de modo diverso como requer a parte recorrente, demandaria ampla imersão vertical no conjunto fático-probatório constante dos autos, providência sabidamente incompatível com a natureza do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, que já fixou a seguinte tese de julgamento: "1. A denúncia deve ser recebida, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP e ausentes as hipóteses do artigo 395 do CPP, com a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva respaldados em lastro probatório mínimo. 2. O princípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação penal na fase de recebimento da denúncia desde que presente lastro probatório mínimo" (Inq n. 1.688/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 4/12/2024, DJEN de 13/12/2024). 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00041", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.