DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2893336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à inadequação e à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- A discussão consiste em saber se a parte agravante refutou de maneira explícita todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
- A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art.
- 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à inadequação e à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante refutou de maneira explícita todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ. 4. A parte agravante não demonstrou, de forma particularizada, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório, não afastando, portanto, a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. O agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem divergência da jurisprudência do STJ, não afastando a incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. A decisão híbrida, que em parte nega seguimento e inadmite recurso especial é exceção ao princípio da unirrecorribilidade e desafia a interposição simultânea de agravo interno perante a Corte de origem e agravo em recurso especial. Não tendo o agravante se desincumbido de interpor o cabível agravo interno, estão preclusos os temas relativos à parte em que negado seguimento ao recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A parte agravante deve demonstrar que o conhecimento da insurgência dispensa o revolvimento probatório para afastar a Súmula n. 7/STJ. 3. A parte deve apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar a Súmula n. 83/STJ. 4. A omissão da parte em interpor agravo interno torna preclusa a discussão das teses do recurso especial cuja instância de origem negou seguimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 7 e 83; STJ, AgRg no AREsp n. 2.298.709/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/04/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.415.531/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019; STJ, AgRg no AREsp 2330646/RS, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083 SUM:000182", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00932 INC:00003", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.