DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2892791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM PAGAMENTO DA MULTA.
- Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para desconstituir acórdão que havia reconhecido a extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa e determinar o prosseguimento da execução da sanção pecuniária.
- Apenado cumpriu a pena privativa de liberdade pelo delito do art.
- Consta dos autos Declaração de Hipossuficiência, Declaração de Pobreza e Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, não havendo comprovação de sinais exteriores de capacidade financeira pelo órgão acusador.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial do Ministério Público e restabelecer a extinção da punibilidade, independentemente do pagamento da pena de multa.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO COM PRESUNÇÃO RELATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM PAGAMENTO DA MULTA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para desconstituir acórdão que havia reconhecido a extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa e determinar o prosseguimento da execução da sanção pecuniária. 2. Apenado cumpriu a pena privativa de liberdade pelo delito do art. 33 da Lei 11.343/2006. Consta dos autos Declaração de Hipossuficiência, Declaração de Pobreza e Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, não havendo comprovação de sinais exteriores de capacidade financeira pelo órgão acusador. 3. Juízo de origem declarou extinta a punibilidade sem o pagamento da multa. Tribunal local manteve a extinção com base na presunção de hipossuficiência. Decisão agravada deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para determinar o prosseguimento da execução da multa. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a assistência pela Defensoria Pública autoriza presumir a hipossuficiência econômica do apenado para afastar a exigência de pagamento da pena de multa; (ii) saber se a declaração formal de hipossuficiência, dotada de presunção relativa de veracidade e não infirmada pelo Ministério Público, é suficiente para reconhecer a impossibilidade de pagamento da multa e permitir a extinção da punibilidade; e (iii) saber se deve prevalecer o prosseguimento da execução da multa ou o restabelecimento da extinção da punibilidade. III. Razões de decidir 5. O adimplemento da pena de multa é condição para a extinção da punibilidade, ressalvada a impossibilidade de pagamento demonstrada nos autos, conforme a interpretação do art. 51 do Código Penal, à luz de decisão vinculante e a tese firmada em repetitivo (Tema 931/STJ). 6. A assistência pela Defensoria Pública, por si só, não presume a hipossuficiência econômica do apenado, impondo-se comprovação específica ou elementos idôneos dos autos para afastar a exigência de pagamento da multa. 7. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), cabendo ao Ministério Público o ônus de infirmá-la mediante prova concreta de capacidade econômica; inexistindo elementos em sentido contrário, mantém-se o reconhecimento da impossibilidade de pagamento. 8. No caso, as declarações de hipossuficiência, de pobreza e de isenção de imposto de renda, aliadas à ausência de demonstração de sinais exteriores de riqueza, evidenciam a impossibilidade de pagamento da multa, legitimando o restabelecimento da extinção da punibilidade após o cumprimento da pena privativa de liberdade. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial do Ministério Público e restabelecer a extinção da punibilidade, independentemente do pagamento da pena de multa. Tese de julgamento: 1. A assistência pela Defensoria Pública não autoriza, por si só, a presunção de hipossuficiência econômica para afastar o pagamento da pena de multa. 2. A declaração de hipossuficiência do apenado possui presunção relativa de veracidade e, não infirmada pelo Ministério Público, autoriza o reconhecimento da impossibilidade de pagamento da multa para fins de extinção da punibilidade. 3. O adimplemento da pena de multa é condição para a extinção da punibilidade, ressalvada a impossibilidade comprovada perante o Juízo da execução. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51; CPC, art. 99, § 3º Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7032/DF, Tribunal Pleno, j. 25.03.2024; STJ, REsp 2.024.901/SP, Terceira Seção, j. 28.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.243.110/MG, Quinta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.968.524/SP, Sexta Turma, j. 07.04.2026
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00099 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.