AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2892785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ATUAÇÃO DA GENITORA EM CARÁTER REPRESENTATIVO.
- A incidência da Súmula 182/STJ reclama ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão agravada.
- Hipótese em que o agravo em recurso especial enfrentou, de modo individualizado, os dois fundamentos da decisão de não admissão na origem, quais sejam, a alegada deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos legais indicados e a incidência da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. SUPERAÇÃO DO EXAME FORMAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. BEM IMÓVEL. ART. 445, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DEFEITO. INCAPAZ. ARTS. 198, I, E 208 DO CÓDIGO CIVIL. ATUAÇÃO DA GENITORA EM CARÁTER REPRESENTATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A incidência da Súmula 182/STJ reclama ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão agravada. 2. Hipótese em que o agravo em recurso especial enfrentou, de modo individualizado, os dois fundamentos da decisão de não admissão na origem, quais sejam, a alegada deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos legais indicados e a incidência da Súmula 7/STJ. 3. O agravo interno também se dirigiu especificamente aos fundamentos da decisão monocrática, ao renovar a insurgência quanto à interpretação do art. 445, § 1º, do Código Civil e quanto à incidência, no caso concreto, dos arts. 198, I, e 208 do mesmo diploma. 4. Superado o exame formal, não se verifica violação à legislação federal quando o acórdão recorrido, em consonância com a moldura fática estabelecida nas instâncias ordinárias, conta o prazo do art. 445, § 1º, do Código Civil a partir da ciência do defeito e reconhece que a causa impeditiva em favor da incapaz opera em proveito do direito exercido em seu nome, sem autonomia subjetiva da representante legal. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.