EMPRESARIAL — AREsp 2892577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PENHORA REALIZADA ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
- LEVANTAMENTO DEPENDERÁ DA NATUREZA DO CRÉDITO.
- SANÇÃO DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE CONCESSÃO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA REALIZADA ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. LEVANTAMENTO DEPENDERÁ DA NATUREZA DO CRÉDITO. MULTA ADMINISTRATIVA. SANÇÃO DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE CONCESSÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão do TJSP que determinou a transferência de depósito judicial ao juízo da recuperação judicial, considerando que multa administrativa não possui natureza tributária e, portanto, estaria sujeita ao concurso de credores. 2. A controvérsia dos autos consiste em definir a competência para realizar os atos de constrição destinados ao cumprimento de sentença proferida por magistrado do juizado cível, em favor da exequente, quando a empresa já obteve o deferimento da recuperação na vara empresarial. 3. A Segunda Seção já realizou a interpretação sistemático-teleológica da L. 11.101/05, admitindo a prevalência do princípio da preservação da empresa tendo atestado que, após o deferimento da recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo desta para decidir sobre todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda. Precedentes. 4. No entanto, o presente caso trata de crédito decorrente de multa administrativa aplicada por pessoa jurídica de direito público e este não se submete aos efeitos da recuperação judicial da devedora. 5. Nos termos do §4º do art. 4º da L. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição do feito executivo aos efeitos do plano de recuperação judicial. 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.