DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2892263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 735/STF, 5 E 7/STJ).
- Constatou-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar os embargos de declaração na origem, expressamente mencionou e interpretou a Cláusula 7.2.2, qualificando-a como faculdade da parte para indicar patrono a fim de atuar em conjunto na defesa, razão pela qual não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
- Reconhecido que o acórdão estadual enfrentou a tese contratual invocada, concluiu-se que a anulação do julgado de origem por suposta omissão repousou em premissa fática inexistente, impondo-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para afastar a nulidade antes declarada.
Resultado indicado
5. À luz desses óbices de admissibilidade, firmou-se que o agravo em recurso especial deve ser conhecido apenas para não se conhecer do recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO LIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 735/STF, 5 E 7/STJ). EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Constatou-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar os embargos de declaração na origem, expressamente mencionou e interpretou a Cláusula 7.2.2, qualificando-a como faculdade da parte para indicar patrono a fim de atuar em conjunto na defesa, razão pela qual não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Reconhecido que o acórdão estadual enfrentou a tese contratual invocada, concluiu-se que a anulação do julgado de origem por suposta omissão repousou em premissa fática inexistente, impondo-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para afastar a nulidade antes declarada. 3. Verificou-se que o recurso especial ataca acórdão que apenas manteve decisão interlocutória concessiva de tutela de urgência, de natureza liminar e precária, circunstância em que, por aplicação analógica da Súmula 735 do STF, não se admite recurso especial para reexaminar o acerto do deferimento ou indeferimento da medida. 4. Concluiu-se que a pretensão recursal, fundada na alegação de que a Cláusula 7.2.2 impediria a suspensão dos pagamentos, demanda a reinterpretacão do contrato e o reexame das circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal estadual a reconhecer a probabilidade do direito e o risco de dano, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. À luz desses óbices de admissibilidade, firmou-se que o agravo em recurso especial deve ser conhecido apenas para não se conhecer do recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para anular o acórdão que reconhecera negativa de prestação jurisdicional, afastar a nulidade do acórdão do Tribunal de origem e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 735/STF e das Súmulas 5 e 7/STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.