ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no MS 28919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no MS, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO HIERÁRQUICO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
- PENA DE DEMISSÃO APLICADA POR MINISTRO DE ESTADO.
- DECRETO 3.035/1999 REVOGADO PELO DECRETO 11.123/2022.
- A Primeira Seção desta Corte entende cabível a interposição de recurso hierárquico em processo administrativo disciplinar à autoridade delegante, nos termos do Decreto 3.035/1999, uma vez que a decisão é prolatada pelo delegado no exercício das suas competências administrativas, não havendo expressa vedação à interposição do recurso hierárquico.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO HIERÁRQUICO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO APLICADA POR MINISTRO DE ESTADO. COMPETÊNCIA DELEGADA. DECRETO 3.035/1999 REVOGADO PELO DECRETO 11.123/2022. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte entende cabível a interposição de recurso hierárquico em processo administrativo disciplinar à autoridade delegante, nos termos do Decreto 3.035/1999, uma vez que a decisão é prolatada pelo delegado no exercício das suas competências administrativas, não havendo expressa vedação à interposição do recurso hierárquico. 2. A interpretação dada ao Decreto 3.035/1999, à luz do disposto no art. 56 da Lei 9.784/1999; e arts. 106 e 107 da Lei 8.112/2009, considera o cabimento do recurso hierárquico ao Presidente da República, mesmo nos casos de delegação de competência a Ministro de Estado. 2. Com a edição do Decreto 11.123/2022, publicado em 7/7/2022, houve expressa proibição, em seu art. 7º, à interposição do recurso hierárquico ao Presidente da República ou a Ministro de Estado contra decisão em processo administrativo disciplinar. 3. Tendo o ato coator sido praticado sob a vigência da legislação anterior (Decreto 3.035/1999), e interposto o recurso administrativamente em 13/6/2022, é cabível o recurso hierárquico ao Presidente da República. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.