DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2891883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu a regularidade da intimação de ofício da Defensoria Pública para prestar assistência judiciária a mulheres vítimas de violência doméstica em crime de feminicídio tentado.
- A questão em discussão consiste em saber se a intimação de ofício da Defensoria Pública para prestar assistência a vítimas de violência doméstica, incluindo mulheres, crianças e adolescentes, é regular e se está em conformidade com as funções constitucionais e legais da Defensoria Pública.
- A pretensão do Ministério Público de impedir a intimação de ofício da Defensoria Pública na assistência de vítimas de violência doméstica, alegando que mulheres vítimas possuem condições de avaliar a conveniência de tal assistência.
- A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a intimação da Defensoria Pública para prestar assistência a vítimas de violência doméstica está em conformidade com suas funções constitucionais e legais.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA A VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu a regularidade da intimação de ofício da Defensoria Pública para prestar assistência judiciária a mulheres vítimas de violência doméstica em crime de feminicídio tentado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação de ofício da Defensoria Pública para prestar assistência a vítimas de violência doméstica, incluindo mulheres, crianças e adolescentes, é regular e se está em conformidade com as funções constitucionais e legais da Defensoria Pública. 3. A pretensão do Ministério Público de impedir a intimação de ofício da Defensoria Pública na assistência de vítimas de violência doméstica, alegando que mulheres vítimas possuem condições de avaliar a conveniência de tal assistência. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a intimação da Defensoria Pública para prestar assistência a vítimas de violência doméstica está em conformidade com suas funções constitucionais e legais. 5. A atuação da Defensoria Pública em casos de violência doméstica é justificada pela necessidade de proteção de grupos socialmente vulneráveis, assegurando-lhes assistência jurídica integral. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da Defensoria Pública para atuar em defesa de crianças, adolescentes e mulheres vítimas de violência, sem que isso constitua ilegalidade ou confusão com as atribuições do Ministério Público. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação de ofício da Defensoria Pública para prestar assistência a vítimas de violência doméstica é regular e está em conformidade com suas funções constitucionais e legais. 2. A atuação da Defensoria Pública em casos de violência doméstica é justificada pela necessidade de proteção de grupos socialmente vulneráveis, assegurando-lhes assistência jurídica integral." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.340/2006, arts. 27 e 28; CPP, art. 268; CF/1988, art. 134.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 70.679/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.