DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2891783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO RETROATIVA DE JURISPRUDÊNCIA MAIS BENÉFICA.
- RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por roubo qualificado, com base no art.
- 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, ante o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE JURISPRUDÊNCIA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por roubo qualificado, com base no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, ante o óbice da Súmula n. 83/STJ. 2. A defesa alegou violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo nulidade do reconhecimento pessoal e a absolvição do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar retroativamente jurisprudência mais benéfica ao réu, em sede de revisão criminal, no que diz respeito ao reconhecimento fotográfico, a ensejar nulidade da condenação. III. Razões de decidir 4. A aplicação retroativa de modificação jurisprudencial em revisão criminal é incabível. 5. No caso, além disso, o reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas, afastando a alegação de nulidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A aplicação retroativa de modificação jurisprudencial em revisão criminal é incabível. 2. O reconhecimento fotográfico corroborado em juízo e por outras provas não enseja nulidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 478, II; CP, art. 157, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.101.954/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.587.202/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.