DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2891676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a aplicação da Súmula n.
- 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n.
- Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à análise da impugnação específica dirigida à incidência da Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à análise da impugnação específica dirigida à incidência da Súmula n. 83 do STJ; (ii) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e valoração jurídica de fatos incontroversos para afastar a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há omissão quanto à alegada violação dos arts. 32 e 43, IV, da Lei n. 4.591/1964, e dos arts. 113 e 422 do Código Civil; e (iv) saber se há contradição interna pela aplicação dos óbices sem enfrentamento dos argumentos afirmados, capazes de afastar as Súmulas n. 182, 83 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à suposta impugnação à incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão enfrentou a dialeticidade recursal e concluiu pela ausência de impugnação específica, mantendo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 5. Não se configura omissão sobre a Súmula n. 7 do STJ, porque, embora reconhecida a insurgência, permaneceu sem refutação específica a incidência da Súmula n. 83 do STJ, suficiente para a manutenção do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 6. Inexiste omissão quanto às alegadas violações aos arts. 32 e 43, IV, da Lei n. 4.591/1964 e aos arts. 113 e 422 do Código Civil, pois o julgamento limitou-se à admissibilidade do recurso especial e à ausência de impugnação específica dos óbices sumulares. 7. Não há contradição interna, porque os fundamentos conduzem logicamente à manutenção da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ e ao desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.085/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 3/11/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 70.841/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgados em 26/6/2012; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgados em 26/3/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.