DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR — AREsp 2891335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença de primeiro grau, julgando improcedente pedido de limitação de descontos de parcelas de empréstimos bancários a 30% dos rendimentos líquidos da autora, por consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e pela necessidade de reexame de fatos e provas.
- A decisão recorrida fundamentou-se na tese fixada pelo Tema 1.085 do STJ, segundo a qual "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art.
- A parte agravante sustenta que os descontos acima de 30% de seus rendimentos líquidos comprometem sua subsistência e violam dispositivos legais e constitucionais, como o art.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente podem ser limitados a 30% dos rendimentos líquidos, à luz da Lei nº 10.820/2003; e (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido, se a matéria foi devidamente prequestionada para análise se os dispositivos legais alegadamente violados, sem precisar reexaminar o conjunto fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. TEMA REPETITIVO 1.085. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença de primeiro grau, julgando improcedente pedido de limitação de descontos de parcelas de empréstimos bancários a 30% dos rendimentos líquidos da autora, por consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e pela necessidade de reexame de fatos e provas. 2. A decisão recorrida fundamentou-se na tese fixada pelo Tema 1.085 do STJ, segundo a qual "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003". 3. A parte agravante sustenta que os descontos acima de 30% de seus rendimentos líquidos comprometem sua subsistência e violam dispositivos legais e constitucionais, como o art. 833, IV, do CPC, e o art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 10.820/2003. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente podem ser limitados a 30% dos rendimentos líquidos, à luz da Lei nº 10.820/2003; e (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido, se a matéria foi devidamente prequestionada para análise se os dispositivos legais alegadamente violados, sem precisar reexaminar o conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O STJ já pacificou, no Tema 1.085, que a limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 aplica-se exclusivamente aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não sendo aplicável, por analogia, aos empréstimos bancários comuns com desconto em conta corrente. 6. A pretensão de reforma do acórdão, que negou a abusividade dos descontos e a necessidade de sua limitação demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A análise dos dispositivos legais alegadamente violados (art. 833, IV, do CPC, e art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 10.820/2003) não foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, seja explícita ou implícitamente, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.