DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2891235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental por intempestividade.
- A parte embargante alega que o prazo recursal não iniciou no dia 19/06/2025, devido à declaração de ponto facultativo pelo STJ, conforme Portaria STJ/GP n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental por intempestividade. 2. A parte embargante alega que o prazo recursal não iniciou no dia 19/06/2025, devido à declaração de ponto facultativo pelo STJ, conforme Portaria STJ/GP n. 790/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto é tempestivo, considerando os dias de ponto facultativo declarados pelo STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal, considerando os dias de ponto facultativo declarados pelo STJ. 5. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, apesar do reconhecimento da tempestividade do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos acolhidos para reconhecer a tempestividade do agravo regimental. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto dentro do prazo legal, considerando dias de ponto facultativo, é tempestivo. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/05/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/06/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.