DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2890820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, em especial por eventual ausência de pronunciamento sobre alegados fatos incontroversos relativos à sociedade de fato e à divisão de responsabilidades, bem como sobre a aplicação dos arts.
- 374, II e III, do CPC, e 283 e 990 do Código Civil, de modo a caracterizar violação ao art.
- 1.022 do CPC; e (ii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em ação condenatória, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil e à necessidade de ação própria de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato com apuração de haveres, diante da ausência de prova sobre a formação, funcionamento e repartição de responsabilidades da alegada sociedade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, em especial por eventual ausência de pronunciamento sobre alegados fatos incontroversos relativos à sociedade de fato e à divisão de responsabilidades, bem como sobre a aplicação dos arts. 374, II e III, do CPC, e 283 e 990 do Código Civil, de modo a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do caráter supostamente infringente dos embargos de declaração opostos. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam exclusivamente a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito do julgado ou obter efeito infringente. 4. Constata-se que o acórdão embargado apreciou de forma suficiente as questões centrais suscitadas no agravo interno, notadamente ao reafirmar: (a) a desnecessidade de perícia contábil em ação de cobrança quando a controvérsia se limita à existência da dívida e à inadimplência; e (b) a inviabilidade de conversão da demanda em ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato com apuração de haveres, ante a ausência de prova quanto à formação, funcionamento e repartição de responsabilidades da alegada sociedade, e o óbice da Súmula 7/STJ ao reexame de matéria fático-probatória. 5. Assenta-se que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador expõe, de forma clara e suficiente, as razões de decidir e soluciona a controvérsia, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação apta a amparar a conclusão adotada. 6. Evidencia-se que os embargos de declaração buscam, em verdade, a rediscussão do julgado e a modificação do resultado do agravo interno, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.