DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2890699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se há fundamento idôneo para a valoração negativa das vetoriais culpabilidade, motivos, consequências e circunstâncias do crime na dosimetria da pena.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 56 DA LEI N. 9.605/1998. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento idôneo para a valoração negativa das vetoriais culpabilidade, motivos, consequências e circunstâncias do crime na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada. 4. A experiência e o conhecimento dos réus no ramo de reciclagem justificam o aumento da pena devido ao maior grau de reprovabilidade da conduta. 5. A prática do delito no exercício de atividade comercial, com a finalidade de obtenção de vantagem pecuniária, é suficiente para a elevação da reprimenda nas hipóteses de crimes ambientais, como no caso. Tal circunstância, inclusive, poderia ter sido utilizada para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, nos termos da previsão contida no art. 15, II, "a", da Lei 9.605/1998. 6. A sofisticação e complexidade do modo de execução do ilícito justificam a valoração negativa das circunstâncias do crime. 7. As consequências do crime, como o elevado número de produtos importados irregularmente (13 toneladas de garrafas PET) e o dispêndio financeiro para o descarte, justificam o incremento na pena. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que motivada. 2. A experiência e conhecimento dos réus podem justificar o aumento da pena. 2. A prática do delito no exercício de atividade comercial, com a finalidade de obtenção de vantagem pecuniária, é suficiente para elevação da reprimenda nas hipóteses de crimes ambientais. 4. A sofisticação do modus operandi justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. 5. As consequências gravosas do crime podem justificar o incremento na pena". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 9.605/1998, art. 15, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 730.776/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1.253.022/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.12.2017; STJ, AgRg no REsp n. 1.328.012/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2017; STJ, AgRg no HC n. 878.494/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.037.267/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.887.927/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009605 ANO:1998\n***** LCAMB-98 LEI DE CRIMES AMBIENTAIS\n ART:00015 INC:00002 LET:A", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.